STF decide sobre modulação da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

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Após haver alguns adiamentos, terminou ontem, dia 13 de maio, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no qual se buscava modular os efeitos da decisão

que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Por maioria de 8 votos, prevaleceu o entendimento da relatora, a Ministra Carmem Lúcia, de que a decisão que entendeu pela exclusão terá validade a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações distribuídas até essa data.

 

Na mesma decisão, foi especificado que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal, e não o recolhido, como pretendia a Fazenda.

 

Isso quer dizer que somente os contribuintes que entraram com ações até essa data poderão aproveitar os créditos pelo pagamento a maior realizado em data anterior a 15 de março de 2017. Para os demais, a decisão valerá apenas dali em diante.

Assim sendo, os contribuintes que eventualmente tenham entrado com ações em datas posteriores, que já tenham transitado em julgado, devem tomar cuidado para não compensar créditos gerados antes de 15 de março de 2017.

 

De um lado, perderam os contribuintes, pois não poderão retroagir por todo o tempo que queriam. Por outro, eles ganham, pois o objetivo da Fazenda era restringir o resultado da ação limitando o valor do ICMS a ser excluído da base (o recolhido e não o destacado). Além disso, a Fazenda pretendia alcançar a modulação a partir do julgamento dos embargos, e não da decisão do mérito, reduzindo o período de produção de efeitos da decisão.

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